Nos últimos anos, várias
vitórias foram conquistadas em defesa das pessoas com deficiência.
Dentro da farta legislação que ampara essa categoria de profissionais,
merece destaque a Lei nº 8.213, criada em 24/7/91, que somente, no final
de 1999, conseguiu efetivar-se graças à publicação do Decreto nº 3.298.
A Lei de Cotas, como é conhecida, estabelece o seguinte:
Art. 93 - a empresa está obrigada a preencher de 2% a 5% dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoa com
deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - Até 200 empregados 2%
II - De 201 a 500 empregados 3%
III - De 501 a 1000 empregados 4%
IV - De 1001 empregados em diante 5%
& 1 º A dispensa do trabalhador reabilitado
ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado
de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo determinado,
só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
A implementação da Lei nº 8.213 no Ceará está sendo responsável pelo crescimento
da consciência social, por parte das empresas, no cumprimento das disposições previstas
em lei, em alguns casos, as empresas propõem-se a ultrapassar a cota exigida e temos
registros de empresas que, mesmo isentas da cota em função de seu porte,
sentem-se motivadas a contratar essa categoria de trabalhadores.
Conheça um pouco mais do histórico da legislação que assegura os direitos da pessoa
com deficiência :
Leis
Decretos
Portaria